INCENDIO ARTIGO 250 CP
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – protege-se a incolumidade pública ou
seja a segurança abalada pela conduta do agente e esta conduta é causar
incêndio. Pretende-se com isso preservar a sociedade civil do perigo ao fogo
independente do dano que se possa seguir.
SUJEITOS – quanto ao sujeito ativo é crime comum, ou
seja, qualquer um poderá praticar o crime, inclusive o proprietário da coisa
incendiada, pois a lei mostra-se indiferente se o incêndio ocorre em coisa
própria ou alheia. Já o sujeito passivo é o estado, a coletividade bem como os
que são atingidos diretamente quanto a sua integridade pessoal ou patrimonial.
CONDUTA – puni-se a conduta daquele que causar, daquele que
provocar o incêndio. Trata-se de crime formal de perigo comum, isto é, dirigido
contra uma soma incalculável de pessoas ou coisas não determinadas. Poderá ser
praticado este crime tanto por ação como por omissão; quando a agente dá causa
ao acidente podendo entrar sua propagação será por omissão na conduta de
evitá-la, além disso existem as hipóteses dos agentes que possuem o dever legal
de evitar, por exemplo os bombeiros.
VOLUNTARIEDADE – é o dolo, vontade de causar incêndio
sabendo que tal ato resultará perigo comum; admite-se neste tipo penal a forma
culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o crime consuma-se quando o fogo se
propaga gerando efetivo perigo concreto.
OBS: será possível a
tentativa dolosa, não se admite a forma dolosa nas majorantes.
MAJORANTES § 1º - irá aumentar a pena em 1/3. Não admite-se
a forma culposa nas majorantes.
a) CASA HABITADA – é o edifício onde alguém mora
ou exerce habitualmente alguma atividade; é uma casa destinada a habitação, é o
edifício construído para o fim de moradia podendo ser permanente, temporária,
provisória ou precária.
c) Em
embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte público, nestes casos o
incêndio é causado em meio de transporte de pessoas público ou privado não
havendo relevância se o veículo estiver vazio no momento da ação ou sem
utilização pelo público. Tanto faz se tiver pessoas ou não.
f) Em depósito de explosivo, combustível ou
inflamável. Explosivo é toda substância que em determinada condição produz
grandes quantidades de gazes e calor exercendo pressão violenta sobre as coisas
adjacentes, ex: dinamite e pólvora negra. Inflamável é toda substância que em
determinada condição produzirá chamas, ex: hidrogênio, petróleo, álcool,
gasolina etc. Combustível é toda substância que em determinado momento arde,
ex: lenha, carvão, palha e outros.
OBS: formas majoradas pelo
resultado quer dizer forma qualificada pelo resultado, assim entende a
doutrina. Se do crime doloso resultar lesão corporal de natureza grave a pena
será aumentada da metade; se resulta morte a pena será aplicada em dobro e
ainda mais se no caso de culpa resultar lesão corporal será aumentada da metade
e resultar morte aplica-se a pena do homicídio culposo + 1/3.
FORMA CULPOSA § 2º - a pena será de 6 meses a 2 anos se o
incêndio é provocado de forma culposa e o agente não teve condições de evitar o
ato que acarrete perigo comum, pois do contrário podendo impedir e não fazendo
responderá por incêndio na forma comissiva omissiva e aí será na forma dolosa.
A ação penal é pública
incondicionada.
USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE ARTIGO 252 CP
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – o que se resguarda é a incolumidade
pública, qual seja a segurança da sociedade colocada em risco pelo uso do g´s
toxico ou asfixiante.
PENALIDADE – permite-se neste crime a forma culposa e
nesta forma será permitidos todos os benefícios da Lei 9.099/95.
SUJEITOS – o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa
e o passivo será a coletividade.
CONDUTA – a conduta do agente consiste em expor a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem utilizando-se de gás tóxico ou
asfixiante; gás tóxico é gás venenoso e asfixiante é gás sufocante.
VOLUNTARIEDADE – é o dolo, vontade consciente de usar gás
tóxico ou asfixiante com a ciência de causar perigo comum, não é contra
determinada pessoa, pois caso isto ocorra seria homicídio, a utilização destes
gases é contra a incolumidade pública.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o crime se consuma com a causacão do
perigo comum, sendo indispensável sua comprovação. A tentativa é perfeitamente
possível diante do fracionamento da conduta (vários atos).
A ação penal é pública
incondicionada.
INUNDAÇÃO ARTIGO 254 CP
CONSIDERAÇÃOES INICIAIS – como nos outros crimes recentemente
vistos o que se tutela é a incolumidade pública em razão do perigo e dos
prejuízos que um grande alagamento pode causar.
PENALIDADES – a pena culminada para o crime doloso não
admite nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95, porém na modalidade culposa todos
os benefícios da lei supracitada são aproveitados.
SUJEITOS – quanto ao ativo trata-se de crime comum ou
seja, qualquer um poderá cometer o delito, já o passivo é a coletividade bem
como eventuais particulares atingidas pela inundação provocada pelo agente.
CONDUTA – o crime consiste em causar (dar causa ou provocar)
inundação, expondo o perigo à vida, a integridade física ou patrimônio de
outrem.
OBS: Inundação é a
grande afluência de água desviada de onde deveria permanecer naturalmente ou
artificialmente provocando a submersão de um lugar não preparado ou designado
para recebê-la.
VOLUNTARIEDADE – é o dolo com a vontade consciente de
provocar inundação com a ciência que exista perigo à vida, integridade ou
patrimônio de outrem.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – se consuma no momento em que a
coletividade é exposta ao efetivo perigo da inundação causadora. A tentativa é
possível.
OBS: neste tipo penal cabe a
forma culposa por imprudência, negligência ou imperícia do agente.
A pena é de 6 meses a 2
anos.
A ação penal é pública
incondicionada.
DESABASMENTO OU DESMORONAMENTO ARTIGO 256 CP
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – tutela-se a incolumidade pública ou
seja a segurança da coletividade.
PENALIDADES – se o crime for doloso admite-se a
suspensão condicional do processo e se for culposo admite-se a transação penal
e a suspensão condicional do processo, inclusive se ocorrer lesão corporal
grave; caso haja morte nenhum beneficio será admitido.
SUJEITOS – o ativo poderá ser qualquer pessoa
inclusive o próprio dono do imóvel tratando-se de crime comum para o sujeito
ativo. O passivo é a coletividade e em segundo plano o individuo lesado pela
conduta do agente.
CONDUTA – a conduta criminosa consiste em causar (provocar)
desabamento (derrocada, deslizamento total ou parcial do solo) expondo o perigo
à vida, integridade física ou patrimônio de outrem; tutela-se o número
indeterminado de indivíduos.
OBS 1: este crime poderá ser
causado por omissão no caso em que o agente podendo agir para conter o
resultado não o faz.
OBS 2: o proprietário de um
imóvel cujo muro de arrimo (amparo, encosto, proteção) está para desabar e este
não toma as mediadas necessárias para evitar o acidente. Lembrando que o crime
deve submeter a incolumidade pública a perigo, pois caso contrário será crime
de dano.
VOLUNTARIEDADE – é o dolo em causar desabamento ou
desmoronamento ciente que causará perigo à vida, integridade física ou
patrimonial de outrem.
CONSUMAÇÃO – ocorre com o desabamento ou desmoronamento
desde que cause perigo comum. A tentativa é possível diante do intercrimimis. É
permitido a este tipo penal a forma culposa.
A ação é pública
incondicionada.
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