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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

INCENDIO ARTIGO 250 CP


CONSIDERAÇÕES INICIAIS – protege-se a incolumidade pública ou seja a segurança abalada pela conduta do agente e esta conduta é causar incêndio. Pretende-se com isso preservar a sociedade civil do perigo ao fogo independente do dano que se possa seguir.

SUJEITOS – quanto ao sujeito ativo é crime comum, ou seja, qualquer um poderá praticar o crime, inclusive o proprietário da coisa incendiada, pois a lei mostra-se indiferente se o incêndio ocorre em coisa própria ou alheia. Já o sujeito passivo é o estado, a coletividade bem como os que são atingidos diretamente quanto a sua integridade pessoal ou patrimonial.

CONDUTA – puni-se a conduta daquele que causar, daquele que provocar o incêndio. Trata-se de crime formal de perigo comum, isto é, dirigido contra uma soma incalculável de pessoas ou coisas não determinadas. Poderá ser praticado este crime tanto por ação como por omissão; quando a agente dá causa ao acidente podendo entrar sua propagação será por omissão na conduta de evitá-la, além disso existem as hipóteses dos agentes que possuem o dever legal de evitar, por exemplo os bombeiros.

VOLUNTARIEDADE – é o dolo, vontade de causar incêndio sabendo que tal ato resultará perigo comum; admite-se neste tipo penal a forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o crime consuma-se quando o fogo se propaga gerando efetivo perigo concreto.
OBS: será possível a tentativa dolosa, não se admite a forma dolosa nas majorantes.

MAJORANTES § 1º - irá aumentar a pena em 1/3. Não admite-se a forma culposa nas majorantes.
a)     CASA HABITADA – é o edifício onde alguém mora ou exerce habitualmente alguma atividade; é uma casa destinada a habitação, é o edifício construído para o fim de moradia podendo ser permanente, temporária, provisória ou precária.
c)    Em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte público, nestes casos o incêndio é causado em meio de transporte de pessoas público ou privado não havendo relevância se o veículo estiver vazio no momento da ação ou sem utilização pelo público. Tanto faz se tiver pessoas ou não.
f)    Em depósito de explosivo, combustível ou inflamável. Explosivo é toda substância que em determinada condição produz grandes quantidades de gazes e calor exercendo pressão violenta sobre as coisas adjacentes, ex: dinamite e pólvora negra. Inflamável é toda substância que em determinada condição produzirá chamas, ex: hidrogênio, petróleo, álcool, gasolina etc. Combustível é toda substância que em determinado momento arde, ex: lenha, carvão, palha e outros.
OBS: formas majoradas pelo resultado quer dizer forma qualificada pelo resultado, assim entende a doutrina. Se do crime doloso resultar lesão corporal de natureza grave a pena será aumentada da metade; se resulta morte a pena será aplicada em dobro e ainda mais se no caso de culpa resultar lesão corporal será aumentada da metade e resultar morte aplica-se a pena do homicídio culposo + 1/3.

FORMA CULPOSA § 2º - a pena será de 6 meses a 2 anos se o incêndio é provocado de forma culposa e o agente não teve condições de evitar o ato que acarrete perigo comum, pois do contrário podendo impedir e não fazendo responderá por incêndio na forma comissiva omissiva e aí será na forma dolosa.
A ação penal é pública incondicionada.


USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE ARTIGO 252 CP


CONSIDERAÇÕES INICIAIS – o que se resguarda é a incolumidade pública, qual seja a segurança da sociedade colocada em risco pelo uso do g´s toxico ou asfixiante.

PENALIDADE – permite-se neste crime a forma culposa e nesta forma será permitidos todos os benefícios da Lei 9.099/95.

SUJEITOS – o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e o passivo será a coletividade.

CONDUTA – a conduta do agente consiste em expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem utilizando-se de gás tóxico ou asfixiante; gás tóxico é gás venenoso e asfixiante é gás sufocante.

VOLUNTARIEDADE – é o dolo, vontade consciente de usar gás tóxico ou asfixiante com a ciência de causar perigo comum, não é contra determinada pessoa, pois caso isto ocorra seria homicídio, a utilização destes gases é contra a incolumidade pública.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – o crime se consuma com a causacão do perigo comum, sendo indispensável sua comprovação. A tentativa é perfeitamente possível diante do fracionamento da conduta (vários atos).
A ação penal é pública incondicionada.


INUNDAÇÃO ARTIGO 254 CP


CONSIDERAÇÃOES INICIAIS – como nos outros crimes recentemente vistos o que se tutela é a incolumidade pública em razão do perigo e dos prejuízos que um grande alagamento pode causar.

PENALIDADES – a pena culminada para o crime doloso não admite nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95, porém na modalidade culposa todos os benefícios da lei supracitada são aproveitados.

SUJEITOS – quanto ao ativo trata-se de crime comum ou seja, qualquer um poderá cometer o delito, já o passivo é a coletividade bem como eventuais particulares atingidas pela inundação provocada pelo agente.

CONDUTA – o crime consiste em causar (dar causa ou provocar) inundação, expondo o perigo à vida, a integridade física ou patrimônio de outrem.
OBS: Inundação é a grande afluência de água desviada de onde deveria permanecer naturalmente ou artificialmente provocando a submersão de um lugar não preparado ou designado para recebê-la.

VOLUNTARIEDADE – é o dolo com a vontade consciente de provocar inundação com a ciência que exista perigo à vida, integridade ou patrimônio de outrem.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – se consuma no momento em que a coletividade é exposta ao efetivo perigo da inundação causadora. A tentativa é possível.
OBS: neste tipo penal cabe a forma culposa por imprudência, negligência ou imperícia do agente.
A pena é de 6 meses a 2 anos.
A ação penal é pública incondicionada.


DESABASMENTO OU DESMORONAMENTO ARTIGO 256 CP


CONSIDERAÇÕES INICIAIS – tutela-se a incolumidade pública ou seja a segurança da coletividade.

PENALIDADES – se o crime for doloso admite-se a suspensão condicional do processo e se for culposo admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive se ocorrer lesão corporal grave; caso haja morte nenhum beneficio será admitido.

SUJEITOS – o ativo poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio dono do imóvel tratando-se de crime comum para o sujeito ativo. O passivo é a coletividade e em segundo plano o individuo lesado pela conduta do agente.

CONDUTA – a conduta criminosa consiste em causar (provocar) desabamento (derrocada, deslizamento total ou parcial do solo) expondo o perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outrem; tutela-se o número indeterminado de indivíduos.
OBS 1: este crime poderá ser causado por omissão no caso em que o agente podendo agir para conter o resultado não o faz.
OBS 2: o proprietário de um imóvel cujo muro de arrimo (amparo, encosto, proteção) está para desabar e este não toma as mediadas necessárias para evitar o acidente. Lembrando que o crime deve submeter a incolumidade pública a perigo, pois caso contrário será crime de dano.

VOLUNTARIEDADE – é o dolo em causar desabamento ou desmoronamento ciente que causará perigo à vida, integridade física ou patrimonial de outrem.

CONSUMAÇÃO – ocorre com o desabamento ou desmoronamento desde que cause perigo comum. A tentativa é possível diante do intercrimimis. É permitido a este tipo penal a forma culposa.

A ação é pública incondicionada.

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